Emancipação

É o ato pelo qual o individuo maior de 16 anos adquiri os efeitos da capacidade civil plena, antes de atingida a maioridade. A emancipação pode ser decretada por sentença ou concedida por livre manifestação dos pais do interessado, sendo que, nessa última hipótese, as partes devem comparecer a um Tabelionato de Notas para lavrar a competente escritura pública de emancipação. Uma vez formalizado o ato, a sentença ou escritura pública deve ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais existente na cidade do domicilio do emancipado.

Interdição

É o ato jurídico que reconhece e declara a incapacidade do individuo plenamente capaz, nomeando-lhe curador que irá promover a administração de sua pessoa e bens. A interdição somente será decretada por sentença, e deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade do domicilio do interditado.

Ausência

O desaparecimento de um indivíduo de seu domicílio, quando não é possível obter nenhuma notícia de sua localização ou paradeiro, é chamado de ausência. Independente do motivo, quando uma pessoa desaparece e dela não se tem mais notícias (nem mesmo de um possível óbito), a legislação prevê a adoção de algumas medidas que visam resguardar o patrimônio (se existente) e os interesses do ausente ou seus herdeiros. Assim, decorrido o prazo legal, e inexistindo qualquer informação sobre a pessoa desaparecida, é possível ajuizar ação para que seja declarada a ausência do indivíduo e, se julgado procedente, a sentença declaratória deverá ser levada a registro no RCPN da Comarca do último domicílio ou residência do ausente.

Transcrições

O assento de nascimento, casamento e/ou óbito de indivíduo brasileiro que ocorrer no exterior, deverá ser transcrito no Brasil. Por se tratar de ato lavrado em território estrangeiro, sua validade no território nacional está condicionada ao prévio registro do documento no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.

O interessado residente/domiciliado no Brasil deverá providenciar a transcrição no RCPN da Comarca de seu domicílio. Caso resida no exterior e não tenha domicílio comprovado no Brasil, a transcrição poderá ser realizada somente no 1º Ofício de Registro Civil do Distrito Federal.

Outro detalhe que deve ser observado diz respeito à origem do assento. Tratando-se de registro realizado em repartição consular brasileira, a transcrição será realizada mediante simples apresentação da certidão consular. No entanto, caso o registro tenha sido lavrado por autoridade estrangeira, a respectiva certidão deverá ser apostilada, traduzida por tradutor público inscrito na Junta Comercial e registrada em Cartório de Títulos e Documentos. Tais procedimentos são de cunho obrigatório para a admissibilidade do documento estrangeiro, e a falta de qualquer deles impossibilita a devida transcrição do ato.

Opção de Nacionalidade

A opção pela nacionalidade brasileira será declarada por sentença, e o registro deve ser realizado no RCPN da Comarca de residência ou domicilio do optante. Trata-se de procedimento facultado ao filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, que não foi registrado em repartição consular brasileira, mas que adotou residência no Brasil. Nessas hipóteses, o interessado deverá manifestar sua opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, e, quando julgado procedente o pedido, a sentença será registrada no Livro “E”.

União Estável

A existência de união estável pode ser declarada por sentença, escritura pública ou instrumento particular. O registro do ato é facultativo aos interessados, mas sua inscrição no Livro “E” não produz os efeitos da conversão de união estável em casamento. Assim como os demais atos desse Livro, o registro do título tem por objetivo dar publicidade à união estável constituída, que, depois de registrada, será anotada nos respectivos assentos dos companheiros.

A dissolução da união estável também poderá ser declarada por sentença, escritura pública ou instrumento particular, e o registro da dissolução não depende do prévio registro do reconhecimento da união estável. Todavia, caso já tenha sido registrado o reconhecimento, a dissolução deverá ser averbada à margem do assento.

IMPORTANTE:

Não é admitido o registro de união estável de pessoa casada, mesmo que haja a separação de fato. Tratando-se de escritura pública ou instrumento particular, deve estar comprovado o divórcio ou a separação judicial/extrajudicial do companheiro. Na hipótese de sentença que reconhecer a união estável de pessoa casada, a decisão poderá ser levada a registro, desde que devidamente transitada em julgado.

OBS:

Informações sobre os documentos necessários para seu registro deverão ser consultadas nos canais de atendimento.